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Angel Mattos, Advogado
Angel Mattos
Comentário · há 7 anos
"ARTÍCULO 88. (TRATA DE PERSONAS). I. Será sancionada con prisión de siete (7) a doce (12) años y reparación económica la persona que (...) CAPTE (...) ACOJA O RECIBA personas con alguno de los siguientes fines:

11. Reclutamiento de personas para su participación en conflictos armados o em organizaciones religiosas o de culto;"

A lei é impiedosa. ACOLHER (note bem - acolher, verbo que denota uma simpatia entre o que acolhe e o que é acolhido) ou RECEBER (pode, tranquilamente, ter o mesmo significado que acolher) pessoas com a finalidade de RECRUTAMENTO a instituição religiosa é considerado tráfico de pessoas. Em momento algum fala em empregado de força, em restrição à liberdade. De fato, faz o contrário, empregando os nomes acima que estão em caixa alta. Ora, divulgar o Evangelho é missão de todo converso e forma de propiciar a conversão - que significa retorno aonde se estava, neste caso, à pessoa da Igreja, Corpo Místico de Cristo. Isto é, aos olhos do direito secular, que enxerga a Igreja como mera instituição humana, recrutamento, de modo que um pároco receber e ordenar seminaristas se encaixa no tipo.

Emprega-se também o verbo captar. Da mesma maneira que acolher, captar não denota, sobremaneira alguma, o emprego de violência, de modo que um pregador da Palavra também incorre no tipo.

De fato, é patente que o artigo fere o princípio da taxatividade da lei penal, e não por acaso. Explico.

O parlamento do país é abertamente comunista e segue agenda de igual cunho (toda ela é publicada - pelos próprios agentes - aqui: http://forodesaopaulo.org/). Como sabemos, o comunismo tem ódio à religião e a culpa de sequestrar/alienar o intelecto da classe operária ("A religião é o ópio do povo", e outras baboseiras mil); são notórios os atos do comunismo contra instituições religiosas, mormente a Igreja. Logo se vê que a leitura da Janaína é a teleológica, histórica e sociológica, e não a contrária.
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